MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11566/2020
    1.1. Apenso(s)

11817/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
MARIANA CARDOSO DE SOUZA - CPF: 02111766135
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1390/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

6.1. Trazem novamente os presentes autos para exame deste Ministério Público de Contas, Prestação de Contas Consolidadas do Município de Araguaína/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, gestor à época, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020.

6.2. Ressalta-se que através do Termo de Apensamento nº 212/2020-COPRO  (evento 7), a estes autos foram apensados o Processo nº 11817/2019, que trata-se de Acompanhamento de gestão ao Município de Araguaína/TO.

6.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021 (evento 8), concluindo pela existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas constitucionais, legais e regulamentares, razão pela qual sugeriu a citação do responsável para apresentação de defesa.

6.4. Após determinação contida no Despacho nº 1360/2021 (evento 9), oportunizando o direito ao contraditório e a ampla defesa, o responsável apresentou suas alegações por meio do Expediente nº 740/2022 (evento 12), as quais foram apreciadas pela Equipe Técnica, por meio da Análise de Defesa nº 30/2022 (evento 14), considerando os apontamentos atendidos com ressalvas.

6.5. Em análise aos autos, este Parquet manifestou-se por meio do Parecer nº 177/2022-PROCD (evento 15), recomendando a Câmara Municipal de Araguaína/TO que rejeite as Contas Consolidadas, exercício de 2019, do Executivo Municipal, sob gestão do Sr. Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, gestor, período de 01/01/2017 a 31/12/2020, de acordo com o que dispõe os art. 1º, I, art. 10, III, art. 103 e art. 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 16, art. 19, §1º, art. 29, art. 30 e art. 32, todos do Regimento Interno, e ainda, art. 8º, art. 9º e art. 10 da Instrução Normativa – TCE-TO nº 008/2013, tendo em vista que a existência de indícios relevantes de danos na Gestão Pública Orçamentária, Financeira, Previdenciária e Educacional, ferindo frontalmente os arts. 195, inc. I e 212-A da Constituição Federal/88.

6.6. Entretanto, por intermédio do Despacho nº 315/2022-RELT5 (evento 16) e Despacho nº 536/2022-RELT5 (evento 19), a Conselheira Relatora entendeu ser necessário o retorno dos autos a Diretoria Geral de Controle Externo para que fossem analisados os demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante determinado no processo SEI nº 19.003142-5, e expedido relatório complementar sobre a situação do Regime Próprio de Previdência Social do município.

6.7. Nesse sentido, em nova apreciação, a Equipe Técnica produziu o Relatório Complementar nº 63/2022 (evento 23), apontando a existência de outras irregularidades, que não foram inicialmente apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021 (evento 8).

6.8. Após determinação constante no Despacho nº 800/2022-RELT5 (evento 26), promoveu-se a citação do Sr. Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, prefeito à época, do Sr. Auberany Dias Pereira, contador à época, e da Sra. Mariana Cardoso de Souza, reponsável pelo controle interno à época, para apresentação de defesa acerca das impropriedades elencadas.

6.9. Ao serem cientificados, os responsáveis apresentaram manifestação tempestivamente, através do Expediente nº 8263/2022 (evento 33), nos termos atestados pela Certidão nº 607/2022-COCAR (evento 34), as quais foram analisadas pela Equipe Técnica, que emitiu a Análise de Defesa nº 315/2022 (evento 35), concluindo que algumas irregularidades foram saneadas, enquanto outras permaneceram inconsistentes.

6.10. Ato contínuo, seguindo os trâmites regulares dessa Corte de Contas, retornaram os autos para análise e manifestação ministerial.

É o relato do necessário.

7. DO MÉRITO

7.1. A prestação das contas anuais consolidadas do Chefe do Poder Executivo Municipal é apreciada por este Sodalício, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso I da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias

7.2. No tocante ao parecer prévio a Lei Orgânica do Tribunal de Contas traz as seguintes disposições:

Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

7.3. Registra-se que por intermédio da Resolução nº 628/2020 e considerando o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº 848.826-STF, que adotou o entendimento de que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Câmaras Legislativas, dessa maneira, esta Corte de Contas entendeu que as contas de ordenadores dos exercícios de 2019, cujas contas consolidadas do respectivo exercício ainda não tenha recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis.

7.4. Apesar da determinação compreendida na Resolução nº 628/2020 de que as contas devem receber parecer prévio único, sendo apreciadas em tópicos distintos, em 28 de outubro de 2021, sobreveio a Resolução nº 930/2021, onde a Corte entendeu que, em relação as contas de 2020, o exame das consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador, razão pela qual o parecer prévio deverá informar que a apreciação inclui os dados da 7ª remessa, que demonstram os resultados alcançados na gestão do Prefeito Ordenador. Nessa linha, uniformizamos o procedimento para as contas de 2018, 2019 e 2020.

7.5. Nesse sentido, cabe ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, a função de exercer a fiscalização e o controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial em relação a legalidade das contas públicas, alicerçado nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e de auditoria desta Egrégia Corte de Contas.

7.6. Como mencionado, este Parquet já emitiu parecer conclusivo sobre as irregularidades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021 (evento 8), razão pela qual ratifica manifestação anteriormente exarada. No entanto, existindo fatos e novos elementos nos autos, passa-se para análise de cada uma das impropriedades apontadas no Relatório Complementar nº 63/2022 (evento 23).

7.7. Ausência de publicação no Diário Oficial do município e a disponibilização no Portal da Transparência dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidades Fiscal (RGF e RRE), nos termos do artigo 55 da Lei nº 101/2000 (item I do relatório complementar nº 63/2022, evento 23).

7.7.1. No que concerne à defesa, os responsáveis apresentaram diversos links das publicações de todas as demonstrações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal, Demonstrativo das Receitas de Operações de crédito e despesa de capital, Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos, Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, Demonstrativo das Operações de crédito, Demonstrativo Disponibilidade de caixa e dos restos a pagar.

7.7.2. Assim, conforme pontuado pela Equipe Técnica, os documentos apresentados, são suficientes para sanar o fato apontado.

7.8. Ausência de lançamento no Demonstrativo das Operações de Crédito do valor de R$ 7.750.000,00, registrado no Demonstrativo das Dívidas Consolidadas (item II, "1" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23).

7.8.1. Os responsáveis aduziram que no exercício de 2019 houve o reconhecimento da dívida de operação de crédito no valor de R$ 7.750.000,00 (Sete milhões, setecentos e cinquenta mil reais), razão pela qual o Demonstrativo de Operações de Crédito de 2019 não demonstra a referida quantia, mas somente a sua inscrição em exercício anterior realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Araguaína.

7.8.2. Nos termos do art. 29, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as operações de crédito correspondem ao compromisso financeiro assumido pelas entidades da Administração Pública para obter recursos destinados a financiar seus dispêndios (receitas de operações de crédito) ou cobrir eventual insuficiência de caixa (operação de crédito por antecipação de receita).

7.8.3. Nesse sentido, verifica-se que no Demonstrativo Simplificado não houve registro de operação de crédito no montante de R$ 7.750.000,00 (Sete milhões, setecentos e cinquenta mil reais), mas o referido lançamento consta no Demonstrativo da dívida Consolidada líquida, relativo as operações internas.

7.8.4. Diante dos argumentos apresentados, considera-se justificado com ressalvas o apontamento em análise, devendo o cumprimento de tal recomendação ser verificado na análise da próxima prestação de contas.

7.9. Divergência entre os valores lançados no ativo financeiro com as disponibilidades registradas no arquivo XML, sem a comprovação da sua origem, alterando o resultado patrimonial, nas fontes de recursos 010 (R$ 59.736.740,23), 020 (R$ 1.838.233,31), 30 (R$ 1.603.837,21), 40 (R$ 1.553.604,69), 80 (R$ 3.998,90), 90 (R$ 11.401,37), 101 (R$ 3.168.763,55), 123 (R$ 782.086,58), 200 (R$ 14.412,82), 201 (R$ 1.227,27), 202 (R$ 487.330,28), 203 (R$ 226.667,20), 204/249 (R$ 253.587,89), 250/297 (R$ 183.331,14), 298 (R$ 117.959,60), 299 (R$ 49.026,05), 400 (R$ 654.052,16), 408 (R$ 8.429,47), 440/449 (R$ 617.379,27), 450/497 (R$ 800,50), 498 (R$ 699.432,56), 799 (R$ 22.573,35), 3000/3999 (R$ 391.036,71), conforme tabela nº 1 (item II, "2" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23).

7.9.1. No que concerne à defesa, os responsáveis argumentaram que por se tratar de contas consolidadas, as fontes de recursos decorrem da somatória de todas as suas unidades descentralizadas (Secretarias, Fundos e Câmara Municipal), as quais possuem gestores com autonomia própria para procederem com a contabilização das receitas e despesas em seu orçamento, de modo que o Prefeito não atua como responsável por tais ingressos e dispêndios nos referidos órgãos.

7.9.2. Ainda, acrescentam que este apontamento não foi objeto de diligência nas prestações de contas dos ordenadores de despesa de alguns de seus órgãos, e mesmo estes tendo recebido alerta preliminar acerca das divergências em fontes de recursos, tiveram suas contas aprovadas. Por essa razão, apontou a necessidade de que essa irregularidade seja apurada por meio de processo apartado nas contas dos ordenadores de despesas, devendo esta ser justificada por seus respectivos gestores, por não serem responsabilidade do Prefeito Municipal.

7.9.3. Ocorre que, o Ativo Financeiro compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária. Assim, as disponibilidades de valores numerários, enviados no arquivo conta disponibilidade, não podem ser maiores que os ativos financeiros na fonte específica.

7.9.4. Portanto, as alegações de defesas apresentadas não merecem prosperar, haja vista que tal irregularidade está adstrita ao arquivo de disponibilidade dos valores lançados no ativo financeiro, ou seja, o resultado patrimonial mostra-se incongruente, causando assim um impacto negativo, motivo pelo qual o apontamento permanece como não sanado.

7.10. Lançamento de valores no ativo financeiro inferior à disponibilidade financeira registrada nas fontes de recursos 050- RPPS no valor de R$ 47.841.148,79, 70-alienação de ativos de R$ 2.322,97, 401- transferência Fundo a Fundo-bloco de custeio de R$ 3.233.494,36, 406- Vigilância Sanitária de R$ 272.758,14, 407- SUS- Assistência Farmacêutica de R$ 374.580,28, 409/439-outras transferências do SUS de R$ 891.828,23, 700 a 749- transferência de recursos do SUS de R$ 1.579.035,87, 2000/2999-convênios com a união de R$ 704.268,38 (item II, "3" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

7.10.1. Frente a isso, os responsáveis sustentam a tese de que o Prefeito não pode responder por essas irregularidades, haja vista que cada órgão possui ordenador de despesas.

7.10.2. Todavia, calha asseverar que tais irregularidades foram objeto de questionamentos nas prestações de contas dos respectivos ordenadores de despesas, onde essa Corte de Contas ressalvou o presente apontamento. Desta feita, ressalte-se que o julgamento da Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas é totalmente diferente da apreciação das Contas Anuais Consolidadas, razão pela qual o presente apontamento permanece como não elidido.

7.11. Divergência entre os valores das disponibilidades registradas no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a pagar com o arquivo de disponibilidade xlm/sicap contábil nas fontes de recursos: 070- Recursos de alienação de R$ 21.413,63, 401-SUS-PAB Fixo de R$ 111,22, 405- SUS-MAC de R$ 70.878,89, 406-SUS Vigilância de R$ 176.823,39, 407- SUS-Assistência Farmacêutica de R$ 15.194,69, 408- SUS-Gestão de R$- 51.741,28, 440 a 449- SUS-estado de R$ 2,00 e 2000/2999- convênios com a união de R$ 574,27 (item II, "4" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

7.11.1. Conforme anteriormente exposto, o gestor municipal sustenta a tese de que tal inconsistência é de exclusiva responsabilidade dos ordenadores de despesas dos respectivos órgãos vinculados ao poder público.

7.11.2. Entretanto, as despesas de exercícios anteriores consistem nas despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve constituir-se como uma exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissão de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais.

7.11.3. Assim, no relatório complementar elaborado pela Equipe Técnica, restou consignado que o demonstrativo consolidado registra a inscrição em restos a pagar não processados do exercício na ordem de R$ 11.130.544,24 (Onze milhões, cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e uma disponibilidade líquida negativa de R$ - 21.298.553,55 (Vinte e um milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).

7.11.4. Portanto, o Prefeito presta contas de forma consolidada, com informações da execução orçamentária de todos os órgãos e poderes do município. Assim, é imprescindível a comprovação da execução do orçamento, do plano de governo, dos programas e das políticas públicas, para que seja evidenciada a correta situação financeira, patrimonial, bem como o cumprimento de todas as metas fiscais.

7.11.5. Com isso, não assiste razão ao gestor municipal, haja vista que nas presentes contas de governo não ficou demonstrado o cumprimento integral dos planos e programas de governo.

7.12. Divergência de R$ 49.112.782,82 entre Termo de Conferência de Caixa e o Saldo (disponibilidade) de R$ 210.369.177,67, com o extrato bancário de R$ 219.727.645,13 (item II, "5" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

7.12.1. Os defendentes alegam que a inconsistência se deu exclusivamente no termo de conferência de saldo, ou seja, não diz respeito a inconsistência inerente aos demonstrativos contábeis, que nos termos do art. 101 da Lei nº 4.320/64 são utilizados para fins de apuração dos resultados gerais do exercício estão corretos. Assim, o saldo financeiro do balanço patrimonial e balanço financeiro estão em conformidade com os documentos hábeis fornecidos pela administração.

7.12.2. Ante o exposto, conforme pontuado pela Equipe Técnica na Análise de Defesa nº 315/2022 (evento 35), os documentos apresentados e a consulta ao SICAP-CONTÁBIL se mostram suficientes para afastar a irregularidade apontada.

7.13. Quanto ao passivo financeiro, apresentam-se algumas divergências (item II, "6" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

7.13.1. Acerca desta irregularidade os responsáveis também afirmam que a referida divergência deve ser esclarecida pelos ordenadores de despesas, uma vez que o Prefeito Municipal não atua como responsável por ingressos e dispêndios nos órgãos.

7.13.2. A Equipe Técnica solicitou o esclarecimento das seguintes divergências: a) Entre os restos a pagar e despesas liquidadas registrada no Demonstrativo Financeiro por Superávit por Fonte de Recurso de R$2.928.716,47 com o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1.956.091,17, perfazendo uma diferença de R$672.625,30; b) Divergência referente aos restos a apagar não processados registrado no demonstrativo do superávit financeiro de R$7.643.824,38, com o valor registrado no demonstrativo de disponibilidade de caixa de R$7.643.824,38, restando uma diferença de R$69.246,15; c) Diferença de R$972.625,30 no demonstrativo do superávit financeiro de R$ 2.494.187,43 e o demonstrativo das disponibilidades de R$3.466.812,73; d) Diferença entre o valor do passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$13.664.053,49, com o valor do passivo registro no demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso de R$13.066.728,28 que perfaz R$597.325,21; e) Diferença de R$556.012,45, entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$13.664.053,49, com o demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Dos Restos a pagar de R$13.108.041,04.

7.13.3. Entretanto, ainda que tenha sido apresentada justificativa atribuindo responsabilidade aos ordenadores de despesa, verifica-se que não houve esclarecimento específico quanto as referidas inconsistências, razão pela qual considera-se não sanado o apontamento.

7.14. Registro no ativo financeiro do montante de R$ 10.889.886,25, referente a créditos por dano ao patrimônio em desconformidade com o manual de contabilidade aplicado ao setor público (item II, "7" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

7.14.1. Os responsáveis argumentam que os créditos por danos ao patrimônio englobam os decorrentes de créditos administrativos (cobrança administrativa) e os judiciais, os quais são registrados na contabilidade após apurado seu valor e definida a responsabilidade do devedor. Logo, a quantia de R$ 10.089.866,25 (Dez milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) foi contabilizada na conta de créditos por danos ao patrimônio por tratar-se de bloqueios judiciais em conta corrente do ente público.

7.14.2. Para fins de comprovação realizou a juntada dos Extratos Bancários com Bloqueios Judiciais (evento 33, DOC 4), de modo que considera-se justificada com ressalvas a irregularidade, vez que os créditos por dano ao patrimônio foram contabilizados no ativo financeiro em desconformidade com o manual de contabilidade aplicada ao setor público.

7.15. Decisão de Notificação nº 32/2020 COPAP/CGUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME referente a irregularidades graves apuradas na gestão dos recursos vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Araguaína, evento 22 (item II, "8" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23).

7.15.1. Quanto a esta irregularidade, os responsáveis alegam que a análise efetuada pelo Ministério da Previdência, que resultou na imputação de vultoso débito previdenciário ao Município de Araguaína/TO, está eivada de diversos vícios. Isso porque, a título de Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência, foi feito recolhimento a maior no importe de 6% (seis por cento), razão pela qual passou a ter crédito perante a Previdência Social diante dos pagamentos equivocados.

7.15.2. Entretanto, o Ministério da Previdência entendeu que embora realmente fosse ilegal a majoração da contribuição patronal por meio de decreto, não seria cabível a restituição e/ou compensação em razão do referido montante possuir natureza jurídica financeira e não tributária. Por este motivo, ingressaram com a Ação Declaratória nº 1002821-21.2022.4.01.4301, perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Araguaína/TO, questionando os valores pagos equivocadamente, ao requerer o reconhecimento e declaração do pagamento a maior da contribuição patronal, e posterior restituição ou compensação.

7.15.3. Assim, afirmaram que a situação das contribuições patronais do Município encontra-se regularizada, uma vez que resta sanado o conflito de informação, não havendo, pois, razões para qualquer medida repreensiva.

7.15.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, tem se manifestado no sentido de corroborar com entendimento do Ministério da Previdência, pela improcedência da revisão pleiteada, vez que tratam-se de irregularidades graves apuradas na gestão dos recursos vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Araguaína.

 7.15.5. Em análise anterior, com relação as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, após justificativas apresentadas, haja vista a diferença percentual não atingida ter sido ínfima, este Parquet manifestou-se pela conversão em ressalvas. No entanto, verifica-se que quanto as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, não foi atingido o percentual mínimo exigido pela legislação, o que resulta em situação irregular que não foi devidamente esclarecida pelos responsáveis.

7.15.6. Ressalto firme posicionamento quanto a importância do recolhimento das contribuições patronais, uma vez que o não recolhimento nos percentuais exigidos pela legislação, constitui-se como grave irregularidade que causa enormes prejuízos aos contribuintes, na medida em que estes sofrem descontos salariais que não são repassados corretamente aos Institutos de Previdência.

7.16. No presente caso, considerando que as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021 (evento 8) e no Relatório Complementar nº 63/2022 (evento 23) não foram integralmente sanadas, este Parquet especializado considera que a gravidade das irregularidades inviabiliza a aprovação das contas em análise.

8. CONCLUSÃO

8.1. Por todas as razões expostas, o Ministério público de Contas, por seu representante signatário, na função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:

8.1.1. Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara Municipal de Araguaína/TO, REJEITE a Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Araguaína/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade do Sr. Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Prefeito à época da ocorrência dos fatos, em razão da natureza gravíssima das irregularidades apontadas, tendo em vista indícios relevantes de danos na Gestão Pública Orçamentária, Financeira, Previdenciária e Educacional, conforme dispõem os art. 1º, inciso I, art. 10, inciso III, art. 103 e art. 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c art. 16, art. 28 e art. 29 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

É o Parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 31 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 31/10/2022 às 17:03:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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